Artigo 172, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 172
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou à exigência do interesse público.
§ 1º
A Comissão será sediada em Curitiba, sendo as audiências realizadas nesta Capital, somente ocorrendo em outra localidade quando necessário para atendimento aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
§ 2º
O ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem é assegurado:
I
- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua unidade administrativa, na condição de testemunha ou acusado;
II
aos integrantes da Comissão, quando necessário o deslocamento da sede da unidade administrativa para a realização de trabalhos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
§ 3º
As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado, permitido o acesso às partes interessadas.
§ 4º
Em razão da natureza do fato a ser apurado, nos casos em que a preservação do direito à privacidade do interessado não prejudicar o acesso à informação, poderá a Comissão ou a autoridade que tiver ordenado a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus defensores.
§ 5º
A comunicação dos atos da Comissão em feitos disciplinares será feita preferencialmente por via eletrônica, com utilização do e-mail institucional, considerando se realizada com a confirmação de leitura.
§ 6º
Dos atos, termos e documentos da sindicância e do processo administrativo disciplinar extrair-se-ão cópias eletrônicas para formação de autos suplementares.