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Artigo 172, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 172

A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou à exigência do interesse público.

§ 1º

A Comissão será sediada em Curitiba, sendo as audiências realizadas nesta Capital, somente ocorrendo em outra localidade quando necessário para atendimento aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

§ 2º

O ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem é assegurado:

I

- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua unidade administrativa, na condição de testemunha ou acusado;

II

aos integrantes da Comissão, quando necessário o deslocamento da sede da unidade administrativa para a realização de trabalhos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.

§ 3º

As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado, permitido o acesso às partes interessadas.

§ 4º

Em razão da natureza do fato a ser apurado, nos casos em que a preservação do direito à privacidade do interessado não prejudicar o acesso à informação, poderá a Comissão ou a autoridade que tiver ordenado a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus defensores.

§ 5º

A comunicação dos atos da Comissão em feitos disciplinares será feita preferencialmente por via eletrônica, com utilização do e-mail institucional, considerando se realizada com a confirmação de leitura.

§ 6º

Dos atos, termos e documentos da sindicância e do processo administrativo disciplinar extrair-se-ão cópias eletrônicas para formação de autos suplementares.

Art. 172, §2º, II da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021