Artigo 171, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Incumbe à autoridade administrativa competente determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar, por intermédio de Comissão Permanente, especialmente constituída para esta finalidade.
§ 1º
A Comissão Permanente será composta por membros ou servidores efetivos estáveis, com, no mínimo, seis integrantes.
§ 2º
O ato de designação dos membros da Comissão indicará o Presidente e seu substituto.
§ 3º
Cabe ao Presidente indicar, dentre os integrantes da Comissão, os que atuarão nos feitos disciplinares, designando desde logo o Secretário.
§ 4º
O Presidente e o Secretário dedicar-se-ão exclusivamente às atividades da Comissão, ficando seus demais integrantes, quando em atuação nos feitos disciplinares, dispensados das atribuições do cargo de origem, na medida da necessidade, mediante justificativa e comunicação do Presidente às respectivas chefias.
§ 5º
Não é permitido aos integrantes da Comissão que tenham participado da sindicância, atuarem também em processo administrativo disciplinar que dela decorra.
§ 6º
Não poderão ser indicados para feitos disciplinares integrantes da Comissão que sejam cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do acusado.
§ 7º
Em caso de necessidade, devidamente justificada, poderá ser constituída Comissão Especial, por ato específico, cujos integrantes serão indicados por sorteio, dentre os nomes constantes de uma lista composta por, no mínimo, cinquenta pessoas, dentre membros e servidores, sendo obrigatória a existência de um representante de cada departamento.