JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 170

Aquele que der causa à prescrição da pretensão punitiva por ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, será responsabilizado na forma da lei. Seção III Da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar Da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

Art. 170 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021