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Artigo 169, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 169

Prescreverá:

I

- em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão e cassação de aposentadoria;

II

em três anos, a falta sujeita à pena de suspensão e multa;

III

em dois anos, a falta sujeita à pena de advertência e repreensão.

§ 1º

O prazo de prescrição começa a correr:

I

- do dia em que a falta se tornou conhecida pela autoridade competente para aplicar a penalidade;

II

do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 2º

A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreve no mesmo prazo destes, considerando-se sempre a pena máxima a eles cominada.

§ 3º

Interrompem a contagem do prazo de prescrição:

I

- a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e as respectivas decisões;

II

a interposição de recurso ou pedido de revisão;

III

a decisão final proferida em recurso ou pedido de revisão;

IV

a propositura de ação judicial para anulação, ou revisão, de processo administrativo disciplinar ou da respectiva decisão.

§ 4º

Na hipótese do inciso IV do § 3º deste artigo a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão.

§ 5º

5º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr integralmente a partir do dia seguinte ao da interrupção.

§ 6º

Suspende o curso da prescrição:

I

- enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade do fato ou de sua autoria;

II

a contar da data da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar, até a decisão da autoridade responsável.

Art. 169, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021