Artigo 169, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Prescreverá:
I
- em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão e cassação de aposentadoria;
II
em três anos, a falta sujeita à pena de suspensão e multa;
III
em dois anos, a falta sujeita à pena de advertência e repreensão.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr:
I
- do dia em que a falta se tornou conhecida pela autoridade competente para aplicar a penalidade;
II
do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º
A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreve no mesmo prazo destes, considerando-se sempre a pena máxima a eles cominada.
§ 3º
Interrompem a contagem do prazo de prescrição:
I
- a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e as respectivas decisões;
II
a interposição de recurso ou pedido de revisão;
III
a decisão final proferida em recurso ou pedido de revisão;
IV
a propositura de ação judicial para anulação, ou revisão, de processo administrativo disciplinar ou da respectiva decisão.
§ 4º
Na hipótese do inciso IV do § 3º deste artigo a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão.
§ 5º
5º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr integralmente a partir do dia seguinte ao da interrupção.
§ 6º
Suspende o curso da prescrição:
I
- enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade do fato ou de sua autoria;
II
a contar da data da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar, até a decisão da autoridade responsável.