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Artigo 168, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 168

Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

§ 1º

A aplicação definitiva da pena referida neste artigo será anotada na ficha funcional do servidor e comunicada ao Tribunal de Contas para os devidos fins.

§ 2º

Cassada a aposentadoria, o servidor será considerado demitido do serviço público para todos os efeitos legais. Seção II Da Prescrição da Pretensão Punitiva Da Prescrição da Pretensão Punitiva

Art. 168, §1º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021