Artigo 168, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
§ 1º
A aplicação definitiva da pena referida neste artigo será anotada na ficha funcional do servidor e comunicada ao Tribunal de Contas para os devidos fins.
§ 2º
Cassada a aposentadoria, o servidor será considerado demitido do serviço público para todos os efeitos legais. Seção II Da Prescrição da Pretensão Punitiva Da Prescrição da Pretensão Punitiva