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Artigo 167, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 167

A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I

- crime contra a administração pública;

II

abandono de cargo;

III

III - inassiduidade

IV

improbidade administrativa;

V

incontinência pública ou conduta escandalosa na unidade administrativa;

VI

insubordinação grave em serviço, ou indisciplina reiterada;

VII

ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo escusa legal;

VIII

aplicação irregular de dinheiro público;

IX

revelação de sigilo funcional;

X

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio da Instituição;

XI

corrupção;

XII

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII

transgressão dos incisos XVI a XXIII do art. 150 desta Lei;

XIV

condenação por crime comum a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;

XV

desídia reiterada ou grave no cumprimento das atribuições do cargo ou da função.

§ 1º

Para os fins previstos neste artigo configura:

I

- abandono de cargo, a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;

II

inassiduidade habitual, as faltas não justificadas do servidor ao serviço por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.

§ 2º

A demissão por qualquer das transgressões referidas no inciso XIII deste artigo, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo junto ao Ministério Público do Estado do Paraná pelo prazo de cinco anos.

§ 3º

O servidor que for demitido com base nos incisos I, IV, VIII, X e XI deste artigo, fica inabilitado a ocupar cargo junto ao Ministério Público do Estado do Paraná pelo prazo de dez anos. Subseção VI Da Cassação de Aposentadoria Da Cassação de Aposentadoria Da Cassação de Aposentadoria

Art. 167, XI da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021