Artigo 167, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 167
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I
- crime contra a administração pública;
II
abandono de cargo;
III
III - inassiduidade
IV
improbidade administrativa;
V
incontinência pública ou conduta escandalosa na unidade administrativa;
VI
insubordinação grave em serviço, ou indisciplina reiterada;
VII
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo escusa legal;
VIII
aplicação irregular de dinheiro público;
IX
revelação de sigilo funcional;
X
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio da Instituição;
XI
corrupção;
XII
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII
transgressão dos incisos XVI a XXIII do art. 150 desta Lei;
XIV
condenação por crime comum a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;
XV
desídia reiterada ou grave no cumprimento das atribuições do cargo ou da função.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo configura:
I
- abandono de cargo, a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;
II
inassiduidade habitual, as faltas não justificadas do servidor ao serviço por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
§ 2º
A demissão por qualquer das transgressões referidas no inciso XIII deste artigo, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo junto ao Ministério Público do Estado do Paraná pelo prazo de cinco anos.
§ 3º
O servidor que for demitido com base nos incisos I, IV, VIII, X e XI deste artigo, fica inabilitado a ocupar cargo junto ao Ministério Público do Estado do Paraná pelo prazo de dez anos. Subseção VI Da Cassação de Aposentadoria Da Cassação de Aposentadoria Da Cassação de Aposentadoria