Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 166
A aplicação da pena de multa é facultada nas hipóteses previstas no § 5º do art. 164 e no art. 165, ambos desta Lei. Subseção V Da Demissão Da Demissão Da Demissão