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Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 166

A aplicação da pena de multa é facultada nas hipóteses previstas no § 5º do art. 164 e no art. 165, ambos desta Lei. Subseção V Da Demissão Da Demissão Da Demissão

Art. 166 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021