Artigo 165, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Será punido com suspensão de até trinta dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade responsável, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
Parágrafo único
Aplica-se a esta suspensão o disposto no § 5º do art. 164 desta Lei. Subseção IV Da Multa Da Multa Da Multa