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Artigo 165, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 165

Será punido com suspensão de até trinta dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade responsável, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

Parágrafo único

Aplica-se a esta suspensão o disposto no § 5º do art. 164 desta Lei. Subseção IV Da Multa Da Multa Da Multa

Art. 165, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021