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Artigo 164, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 164

A suspensão, de até noventa dias, será aplicada em caso de reincidência de falta punida com repreensão e nos casos de violação de proibição constante do art. 150 desta Lei, quando justificarem a aplicação de pena mais grave.

§ 1º

Durante o cumprimento da pena de suspensão o servidor perderá a remuneração e todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto as indenizatórias.

§ 2º

A perda de remuneração do servidor suspenso será executada na folha de pagamento do mês de início da pena ou, se não houver tempo hábil, no mês subsequente.

§ 3º

O cumprimento da pena de suspensão terá início após decisão final quanto ao último recurso interposto, cabendo à chefia do servidor apenado a fiscalização da sua efetivação.

§ 4º

Se o servidor estiver regularmente afastado na data de publicação da pena, o início do seu cumprimento dar-se-á a partir do retorno ao serviço.

§ 5º

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 6º

O registro da suspensão será cancelado depois de cinco anos, contados do cumprimento integral da pena, sem efeitos retroativos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 164, §1º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021