Artigo 164, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 164
A suspensão, de até noventa dias, será aplicada em caso de reincidência de falta punida com repreensão e nos casos de violação de proibição constante do art. 150 desta Lei, quando justificarem a aplicação de pena mais grave.
§ 1º
Durante o cumprimento da pena de suspensão o servidor perderá a remuneração e todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto as indenizatórias.
§ 2º
A perda de remuneração do servidor suspenso será executada na folha de pagamento do mês de início da pena ou, se não houver tempo hábil, no mês subsequente.
§ 3º
O cumprimento da pena de suspensão terá início após decisão final quanto ao último recurso interposto, cabendo à chefia do servidor apenado a fiscalização da sua efetivação.
§ 4º
Se o servidor estiver regularmente afastado na data de publicação da pena, o início do seu cumprimento dar-se-á a partir do retorno ao serviço.
§ 5º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 6º
O registro da suspensão será cancelado depois de cinco anos, contados do cumprimento integral da pena, sem efeitos retroativos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.