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Artigo 163, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 163

A repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional previsto no art. 149 desta Lei, em legislação complementar, ou em norma interna, e nos casos de violação de proibição constante do art. 150 desta Lei, desde que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

§ 1º

O registro da repreensão será cancelado depois de três anos contados de sua efetivação, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 2º

A aplicação da pena de repreensão poderá ser suspensa por três anos, desde que o servidor:

I

- não seja reincidente em infração disciplinar;

II

tenha bons antecedentes funcionais, boa conduta profissional e os motivos e as circunstâncias da infração disciplinar sejam de reduzida gravidade;

III

firme compromisso, mediante instrumento próprio, de manter ilibada conduta social e funcional.

§ 3º

Em caso de reincidência apurada em novo processo administrativo disciplinar a pena sob suspensão condicional será aplicada de imediato e considerada para a fixação da nova pena. Subseção III Da Suspensão Da Suspensão Da Suspensão

Art. 163, §3º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021