Artigo 163, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 163
A repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional previsto no art. 149 desta Lei, em legislação complementar, ou em norma interna, e nos casos de violação de proibição constante do art. 150 desta Lei, desde que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
§ 1º
O registro da repreensão será cancelado depois de três anos contados de sua efetivação, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 2º
A aplicação da pena de repreensão poderá ser suspensa por três anos, desde que o servidor:
I
- não seja reincidente em infração disciplinar;
II
tenha bons antecedentes funcionais, boa conduta profissional e os motivos e as circunstâncias da infração disciplinar sejam de reduzida gravidade;
III
firme compromisso, mediante instrumento próprio, de manter ilibada conduta social e funcional.
§ 3º
Em caso de reincidência apurada em novo processo administrativo disciplinar a pena sob suspensão condicional será aplicada de imediato e considerada para a fixação da nova pena. Subseção III Da Suspensão Da Suspensão Da Suspensão