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Artigo 162 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 162

Quando se tratar descumprimento de dever funcional ou de violação de proibição legal que, por sua natureza e reduzida lesividade, não demande aplicação das penas previstas nos incisos II a VI do art. 157 desta Lei, e comprovadamente possuir o servidor bons antecedentes, será advertido particular e verbalmente, sem qualquer anotação no seu assentamento funcional. Subseção II Da Repreensão Da Repreensão Da Repreensão

Art. 162 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021