Artigo 162 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Quando se tratar descumprimento de dever funcional ou de violação de proibição legal que, por sua natureza e reduzida lesividade, não demande aplicação das penas previstas nos incisos II a VI do art. 157 desta Lei, e comprovadamente possuir o servidor bons antecedentes, será advertido particular e verbalmente, sem qualquer anotação no seu assentamento funcional. Subseção II Da Repreensão Da Repreensão Da Repreensão