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Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 161

O desligamento do servidor, a qualquer título, não elidirá a necessidade de processo e julgamento das condutas que lhe forem imputadas.

§ 1º

O servidor efetivo que responder a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e do cumprimento da sanção, se for aplicada.

§ 2º

2º Ocorrida a exoneração pela não satisfação dos requisitos do estágio probatório e, posteriormente concluído processo administrativo disciplinar pela demissão, nesta o ato de exoneração será convertido. Subseção I Da Advertência Da Advertência Da Advertência

Art. 161 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021