Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O concurso é de provas ou de provas e títulos e terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º
O edital de abertura do concurso conterá as regras que regem o seu funcionamento e será publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Paraná, com divulgação pelos meios de comunicação disponíveis.
§ 2º
Durante o prazo referido no caput deste artigo, o aprovado no concurso será convocado para assumir o cargo com prioridade sobre os aprovados em concurso posterior.
§ 3º
As pessoas com deficiência e aos negros serão reservadas vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser a lei, sendo facultada ao Ministério Público do Estado do Paraná, na segunda hipótese, a utilização de critério misto de autodeclaração e heteroidentificação, observando-se o contraditório e a ampla defesa.