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Artigo 158, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 158

As penas disciplinares serão aplicadas:

I

- pela Administração Superior:

a

quando o servidor a ser apenado estiver lotado na Região Metropolitana de Curitiba;

b

nos casos não compreendidos nos incisos II e III deste artigo;

II

pela Coordenadoria Administrativa das sedes das Promotorias de Justiça que a possuírem, quando se tratar das penas previstas nos incisos I e II do artigo 157 desta Lei;

III

pelo Promotor de Justiça responsável pelas atividades administrativas, quando, não sendo o caso dos incisos I e II deste artigo, tratar-se das penas previstas nos incisos I e II do art. 157 desta Lei.

Art. 158, III da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021