Artigo 158 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 158
As penas disciplinares serão aplicadas:
I
- pela Administração Superior:
a
quando o servidor a ser apenado estiver lotado na Região Metropolitana de Curitiba;
b
nos casos não compreendidos nos incisos II e III deste artigo;
II
pela Coordenadoria Administrativa das sedes das Promotorias de Justiça que a possuírem, quando se tratar das penas previstas nos incisos I e II do artigo 157 desta Lei;
III
pelo Promotor de Justiça responsável pelas atividades administrativas, quando, não sendo o caso dos incisos I e II deste artigo, tratar-se das penas previstas nos incisos I e II do art. 157 desta Lei.