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Artigo 157, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 157

São penas disciplinares:

I

- a advertência;

II

a repreensão;

III

a suspensão;

IV

a multa;

V

a demissão;

VI

a cassação de aposentadoria.

§ 1º

Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foram praticadas, os danos que delas provieram ao serviço, à dignidade da Instituição ou da Justiça, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do servidor.

§ 2º

O ato de imposição da pena mencionará sempre o seu fundamento legal.

§ 3º

As infrações disciplinares, excetuadas aquelas punidas com demissão ou cassação de aposentadoria, são passíveis de autocomposição, conforme regulamentação do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 157, I da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021