Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 157
São penas disciplinares:
I
- a advertência;
II
a repreensão;
III
a suspensão;
IV
a multa;
V
a demissão;
VI
a cassação de aposentadoria.
§ 1º
Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foram praticadas, os danos que delas provieram ao serviço, à dignidade da Instituição ou da Justiça, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 2º
O ato de imposição da pena mencionará sempre o seu fundamento legal.
§ 3º
As infrações disciplinares, excetuadas aquelas punidas com demissão ou cassação de aposentadoria, são passíveis de autocomposição, conforme regulamentação do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.