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Artigo 152, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 152

A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º

A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 72 desta Lei na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º

Tratando-se de dano causado a terceiros, nos casos de dolo ou culpa, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º

A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 152, §3º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021