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Artigo 150, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 150

Ao servidor é proibido:

I

- ausentar-se do local de trabalho, durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

II

retirar, modificar ou substituir qualquer documento, físico ou digital, ou objeto da unidade administrativa, sem prévia anuência da autoridade responsável;

III

recusar, injustificadamente, fé a documentos públicos;

IV

opor resistência injustificada a encaminhamento de documento, andamento de processo ou execução de serviço;

V

cometer a pessoa estranha à Instituição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VI

coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de obter sua filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VII

manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

VIII

recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

IX

tratar de assuntos particulares no local de trabalho de modo a prejudicar o andamento normal do serviço;

X

utilizar pessoal ou recursos materiais da Instituição em serviços ou atividades particulares;

XI

cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XII

exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;

XIII

censurar, ou referir-se publicamente de modo depreciativo, por escrito ou verbalmente, ou ainda por meio eletrônico, aos agentes públicos ou aos atos administrativos por eles praticados, salvo a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica devidamente assinado;

XIV

deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela Administração;

XV

proceder de forma desidiosa;

XVI

valer-se do cargo, ou de sua qualidade de servidor, para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo ou da função pública;

XVII

participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, ressalvada a participação em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus cooperados;

XVIII

atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgão ou a entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou companheiro e de parentes até o segundo grau;

XIX

receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou de sua função;

XX

aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XXI

praticar usura, sob qualquer de suas formas;

XXII

utilizar pessoal, material ou bens do Ministério Público, ou à disposição deste, em serviço ou atividade estranha às funções públicas;

XXIII

acumular cargos ou funções remunerados, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal;

XXIV

entreter-se em local e horário de trabalho em atividades não oficiais, estranhas ao serviço. Seção IV Das Responsabilidades Das Responsabilidades

Art. 150, X da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021