Artigo 150 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Ao servidor é proibido:
I
- ausentar-se do local de trabalho, durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II
retirar, modificar ou substituir qualquer documento, físico ou digital, ou objeto da unidade administrativa, sem prévia anuência da autoridade responsável;
III
recusar, injustificadamente, fé a documentos públicos;
IV
opor resistência injustificada a encaminhamento de documento, andamento de processo ou execução de serviço;
V
cometer a pessoa estranha à Instituição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI
coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de obter sua filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VII
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VIII
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
IX
tratar de assuntos particulares no local de trabalho de modo a prejudicar o andamento normal do serviço;
X
utilizar pessoal ou recursos materiais da Instituição em serviços ou atividades particulares;
XI
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XII
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
XIII
censurar, ou referir-se publicamente de modo depreciativo, por escrito ou verbalmente, ou ainda por meio eletrônico, aos agentes públicos ou aos atos administrativos por eles praticados, salvo a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica devidamente assinado;
XIV
deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela Administração;
XV
proceder de forma desidiosa;
XVI
valer-se do cargo, ou de sua qualidade de servidor, para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo ou da função pública;
XVII
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, ressalvada a participação em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus cooperados;
XVIII
atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgão ou a entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou companheiro e de parentes até o segundo grau;
XIX
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou de sua função;
XX
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XXI
praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XXII
utilizar pessoal, material ou bens do Ministério Público, ou à disposição deste, em serviço ou atividade estranha às funções públicas;
XXIII
acumular cargos ou funções remunerados, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal;
XXIV
entreter-se em local e horário de trabalho em atividades não oficiais, estranhas ao serviço. Seção IV Das Responsabilidades Das Responsabilidades