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Artigo 149, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 149

São deveres do servidor:

I

- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II

ser leal ao Ministério Público do Estado do Paraná;

III

observar as normas legais e regulamentares;

IV

cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V

atender com presteza:

a

ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b

aos requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c

às requisições de interesse público;

VI

levar as irregularidades, infrações ou faltas funcionais de que tiver ciência ao conhecimento da chefia imediata ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento da autoridade superior;

VII

zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII

proceder com discrição, guardando sigilo sobre assuntos profissionais;

IX

manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X

ser assíduo e pontual;

XI

tratar as pessoas com urbanidade;

XII

representar à Administração contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII

atender prontamente às convocações para prestação de serviços extraordinários;

XIV

zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a Administração;

XV

apresentar-se devidamente trajado ou, quando determinado, com uniforme;

XVI

proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o serviço público;

XVII

cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou forem determinados;

XIII

comunicar à Administração e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração, vantagem ou indenização;

XIX

frequentar os cursos instituídos pela Administração para aprimoramento profissional ou especialização, quando convocado, salvo justo impedimento;

XX

submeter-se à inspeção médica quando justificadamente determinado pela chefia;

XXI

observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como, quando determinado, o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual. Seção III Das Proibições Das Proibições

Art. 149, V da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021