Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 149
São deveres do servidor:
I
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II
ser leal ao Ministério Público do Estado do Paraná;
III
observar as normas legais e regulamentares;
IV
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V
atender com presteza:
a
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b
aos requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c
às requisições de interesse público;
VI
levar as irregularidades, infrações ou faltas funcionais de que tiver ciência ao conhecimento da chefia imediata ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento da autoridade superior;
VII
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII
proceder com discrição, guardando sigilo sobre assuntos profissionais;
IX
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X
ser assíduo e pontual;
XI
tratar as pessoas com urbanidade;
XII
representar à Administração contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII
atender prontamente às convocações para prestação de serviços extraordinários;
XIV
zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a Administração;
XV
apresentar-se devidamente trajado ou, quando determinado, com uniforme;
XVI
proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o serviço público;
XVII
cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou forem determinados;
XIII
comunicar à Administração e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração, vantagem ou indenização;
XIX
frequentar os cursos instituídos pela Administração para aprimoramento profissional ou especialização, quando convocado, salvo justo impedimento;
XX
submeter-se à inspeção médica quando justificadamente determinado pela chefia;
XXI
observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como, quando determinado, o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual. Seção III Das Proibições Das Proibições