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Artigo 147 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 147

Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilícita de cargos e demonstrada a boa-fé, o servidor será obrigado a optar por um deles.

Parágrafo único

Evidenciada a má-fé, instaurar-se-á processo administrativo disciplinar para demissão do servidor e restituição do indébito.

Art. 147 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021