Artigo 145, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e de local de prestação do serviço.
§ 2º
Considera-se acumulação proibida a percepção de remuneração de cargo efetivo com proventos de inatividade ou de pensão pagos por órgão previdenciário público, salvo quando os cargos de que decorrem estas remunerações forem acumuláveis na atividade.