Artigo 143, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 143
O direito de peticionar prescreve:
I
- em cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
§ 1º
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado, se esta ocorrer antes da publicação.
§ 2º
O pedido de reconsideração e a interposição de recurso, quando cabíveis, interrompem o prazo de prescrição.
§ 3º
A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida pela Administração.