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Artigo 143, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 143

O direito de peticionar prescreve:

I

- em cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II

em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

§ 1º

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado, se esta ocorrer antes da publicação.

§ 2º

O pedido de reconsideração e a interposição de recurso, quando cabíveis, interrompem o prazo de prescrição.

§ 3º

A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida pela Administração.

Art. 143, §1º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021