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Artigo 140, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 140

Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º

O recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão, será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado recorrente.

§ 2º

A última instância administrativa é a Procuradoria-Geral de Justiça ou a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nas hipóteses de delegação, incabível recurso administrativo posterior.

Art. 140, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021