Artigo 139, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, no prazo de quinze dias, contados da respectiva ciência.
Parágrafo único
O pedido deverá conter a devida motivação e, se for o caso, a indicação das provas que justifiquem a reconsideração.