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Artigo 139, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 139

Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, no prazo de quinze dias, contados da respectiva ciência.

Parágrafo único

O pedido deverá conter a devida motivação e, se for o caso, a indicação das provas que justifiquem a reconsideração.

Art. 139, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021