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Artigo 138, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 138

É assegurado ao servidor do Ministério Público do Estado do Paraná o direito de petição, mediante requerimento dirigido à autoridade com atribuição para apreciá-lo.

§ 1º

Da entrega do requerimento deverá quem o receber fornecer recibo ou comprovante de protocolo.

§ 2º

Ao servidor e ao procurador por ele constituído é assegurada, na unidade administrativa de sua lotação ou em qualquer órgão do Ministério Público, vista de autos e de documentos para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e, se o requerer, o fornecimento das respectivas cópias e de certidões.

Art. 138, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021