Artigo 138, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 138
É assegurado ao servidor do Ministério Público do Estado do Paraná o direito de petição, mediante requerimento dirigido à autoridade com atribuição para apreciá-lo.
§ 1º
Da entrega do requerimento deverá quem o receber fornecer recibo ou comprovante de protocolo.
§ 2º
Ao servidor e ao procurador por ele constituído é assegurada, na unidade administrativa de sua lotação ou em qualquer órgão do Ministério Público, vista de autos e de documentos para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e, se o requerer, o fornecimento das respectivas cópias e de certidões.