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Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 137

O servidor efetivo estável poderá ser cedido para outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único

Os termos e condições da cessão, sempre com ônus para o órgão cessionário, observarão as normas da regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça e os termos de acordo e cooperação por ele firmado com órgãos interessados. Capítulo VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 137, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021