Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O servidor efetivo estável poderá ser cedido para outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único
Os termos e condições da cessão, sempre com ônus para o órgão cessionário, observarão as normas da regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça e os termos de acordo e cooperação por ele firmado com órgãos interessados. Capítulo VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO