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Artigo 136, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 136

Decorridos sessenta dias da data em que tiver sido protocolado requerimento de aposentadoria o servidor, se o requerer, será declarado em licença remunerada e autorizado a afastar-se do exercício de suas atividades, ressalvada a hipótese de ter sido indeferido o pedido de aposentadoria.

§ 1º

O pedido de aposentadoria a que se refere este artigo somente será considerado para o efeito de licença se vier devidamente instruído com os comprovantes da averbação dos tempos de serviço e de contribuição computados.

§ 2º

O período de duração da licença perdurará somente durante a tramitação do processo administrativo de aposentadoria, cessando em definitivo a partir da ciência do servidor acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 3º

Na hipótese de cessação da tramitação do procedimento administrativo por decisão judicial, suspendem-se automaticamente os efeitos da licença para fins de aposentadoria, devendo o servidor regressar ao exercício de suas funções. Seção XVI Da Licença para Doação Voluntária de Sangue Da Licença para Doação Voluntária de Sangue Art.136A. Será concedida ao servidor, efetivo ou comissionado, licença para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada. (Incluído pela Lei 21983 de 21/05/2024)

Parágrafo único

Os dias de concessões da licença de que trata este artigo estão sujeitos à observância das recomendações e normas do Ministério da Saúde para a doação voluntária de sangue, sendo vedado o seu asseguramento para fruição em época oportuna. (Incluído pela Lei 21983 de 21/05/2024) Capítulo VII DA CESSÃO DA CESSÃO

Art. 136, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021