Artigo 135, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Ao servidor beneficiado pelo disposto no artigo anterior não poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos VI, IX, X e XII do art. 105 desta Lei, antes de decorrido período igual ao do afastamento.
Parágrafo único
Se exonerado antes de decorrido o prazo previsto neste artigo, deverá o servidor ressarcir a Administração do total da despesa havida com seu afastamento. Seção XV Da Licença para Fins de Aposentadoria Da Licença para Fins de Aposentadoria