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Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 135

Ao servidor beneficiado pelo disposto no artigo anterior não poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos VI, IX, X e XII do art. 105 desta Lei, antes de decorrido período igual ao do afastamento.

Parágrafo único

Se exonerado antes de decorrido o prazo previsto neste artigo, deverá o servidor ressarcir a Administração do total da despesa havida com seu afastamento. Seção XV Da Licença para Fins de Aposentadoria Da Licença para Fins de Aposentadoria

Art. 135 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021