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Artigo 134, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 134

Ao servidor efetivo estável poderá, a critério da Administração, ser concedida licença para ausentar-se do país, em estudo ou missão oficial.

§ 1º

A licença de servidor efetivo estável para servir em organismo internacional de que o Brasil participe, ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.

§ 2º

A concessão da licença prevista nesta Seção observará as normas da legislação específica e da regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 134, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021