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Artigo 133, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 133

Não podem gozar de licença prêmio, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, se requeridas para períodos coincidentes, ainda que parcialmente, a preferência para a fruição é daquele que tenha mais tempo de serviço público estadual.

§ 1º

Na mesma unidade não poderão usufruir de licença prêmio, simultaneamente, servidores em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação e, quando o número de servidores for inferior a seis, somente um deles poderá entrar em licença prêmio.

§ 2º

Em ambos os casos constantes do § 1º deste artigo, a preferência será estabelecida na forma prevista no caput também deste artigo. Seção XIV Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 133, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021