Artigo 133, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Não podem gozar de licença prêmio, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, se requeridas para períodos coincidentes, ainda que parcialmente, a preferência para a fruição é daquele que tenha mais tempo de serviço público estadual.
§ 1º
Na mesma unidade não poderão usufruir de licença prêmio, simultaneamente, servidores em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação e, quando o número de servidores for inferior a seis, somente um deles poderá entrar em licença prêmio.
§ 2º
Em ambos os casos constantes do § 1º deste artigo, a preferência será estabelecida na forma prevista no caput também deste artigo. Seção XIV Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior