Artigo 132, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor efetivo estável que não tiver se afastado do exercício de suas funções, é assegurada licença prêmio de três meses, com percepção da remuneração inerente ao seu cargo.
§ 1º
Para o cômputo do período aquisitivo da licença prêmio, será considerada a data de ingresso do servidor nos quadros do Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo-se idêntico direito adquirido sob a égide de outra norma jurídica.
§ 2º
Para os fins previstos neste artigo, não são considerados como afastamento do exercício das funções:
I
- os períodos de licença previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX, XI, XII e XIII do art. 105 desta Lei;
II
os períodos de férias e de trânsito;
III
a convocação para o tribunal do júri e para outros serviços obrigatórios por lei;
IV
o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Instituição;
V
as faltas não justificadas até cinco dias por quinquênio.
§ 3º
É vedado compensar dias de falta com os de licença prêmio por assiduidade.
§ 4º
A requerimento do servidor e a critério da Administração, observada a necessidade do serviço, a licença prêmio pode ser usufruída de forma fracionada.
§ 5º
Quando da aposentadoria, exoneração ou outro motivo que cesse o vínculo com a Administração, o saldo remanescente de licença prêmio será indenizado.