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Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 131

É assegurado ao servidor efetivo licença remunerada para cumprir mandato de presidente e de 1º tesoureiro da Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e de presidente do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21976 de 03/05/2024)

§ 1º

A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, sendo computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais.§ 2º O servidor investido em mandato de presidente de entidade de classe não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.

§ 2º

Os servidores investidos em mandato a que se refere este artigo não poderão ser relotados de ofício para o desempenho de função em localidade diversa daquela em que exercem o mandato. (Redação dada pela Lei 21976 de 03/05/2024) Seção XIII Da Licença Prêmio por Assiduidade Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 131, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021