Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 131
É assegurado ao servidor efetivo licença remunerada para cumprir mandato de presidente e de 1º tesoureiro da Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e de presidente do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21976 de 03/05/2024)
§ 1º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, sendo computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais.§ 2º O servidor investido em mandato de presidente de entidade de classe não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.
§ 2º
Os servidores investidos em mandato a que se refere este artigo não poderão ser relotados de ofício para o desempenho de função em localidade diversa daquela em que exercem o mandato. (Redação dada pela Lei 21976 de 03/05/2024) Seção XIII Da Licença Prêmio por Assiduidade Da Licença Prêmio por Assiduidade