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Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 130

A licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até dois anos consecutivos, poderá ser concedida a servidor efetivo estável, mediante requerimento fundamentado e a critério da Administração.

§ 1º

A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo o servidor, nesta última hipótese, retornar ao exercício de suas atribuições no prazo de trinta dias, a contar de sua notificação, sob pena de caracterização de abandono do cargo.

§ 2º

Não será concedida a licença prevista neste artigo a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, ou que a tenha usufruído há menos de dois anos.

§ 3º

Aplica-se à licença prevista neste artigo o disposto no § 2º do art. 122 desta Lei. Seção XII Da Licença para Cumprir Mandato em Entidade de Classe Da Licença para Cumprir Mandato em Entidade de Classe

Art. 130, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021