Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até dois anos consecutivos, poderá ser concedida a servidor efetivo estável, mediante requerimento fundamentado e a critério da Administração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo o servidor, nesta última hipótese, retornar ao exercício de suas atribuições no prazo de trinta dias, a contar de sua notificação, sob pena de caracterização de abandono do cargo.
§ 2º
Não será concedida a licença prevista neste artigo a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, ou que a tenha usufruído há menos de dois anos.
§ 3º
Aplica-se à licença prevista neste artigo o disposto no § 2º do art. 122 desta Lei. Seção XII Da Licença para Cumprir Mandato em Entidade de Classe Da Licença para Cumprir Mandato em Entidade de Classe