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Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 129

Ao servidor com deficiência aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do caput do art. 43 desta Lei. Seção XI Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 129 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021