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Artigo 128, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 128

Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho, que possibilite frequência regular às aulas, mediante comprovação, para efeito de reposição semanal obrigatória.

§ 1º

O horário especial poderá ser deferido em mais de uma oportunidade, porém somente para um curso técnico, um de graduação, um de especialização, um de mestrado e um de doutorado, observada a duração regular de cada um deles.

§ 2º

O servidor beneficiário de horário especial não terá direito a qualquer gratificação, aumento de vencimentos ou remuneração, por trabalho realizado fora do horário normal de expediente.

Art. 128, §1º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021