Artigo 125, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I
- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II
tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
tratando-se de mandato de Vereador:
a
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b
não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para progressão funcional por merecimento.
§ 2º
Na hipótese de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o regime próprio da previdência social, como se em exercício estivesse.
§ 3º
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato. Seção X Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial