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Artigo 125, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 125

Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I

- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II

tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III

tratando-se de mandato de Vereador:

a

havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b

não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º

Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para progressão funcional por merecimento.

§ 2º

Na hipótese de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o regime próprio da previdência social, como se em exercício estivesse.

§ 3º

O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato. Seção X Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial

Art. 125, II da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021