Artigo 123, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, nos termos da legislação específica.
§ 1º
A licença terá início a contar da data da incorporação, que deverá ser comprovada pelo interessado mediante apresentação de documento idôneo.
§ 2º
Concluído o tempo do serviço militar o servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para retornar ao exercício do cargo, sob pena de caracterização de abandono. Seção IX Da Licença para o Exercício de Atividade Política e de Mandato Eletivo Da Licença para o Exercício de Atividade Política e de Mandato Eletivo