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Artigo 122, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 122

Ao servidor estável poderá ser concedida licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado de ofício por razões profissionais.

§ 1º

A licença prevista neste artigo será sem remuneração, por prazo de até dois anos, renovável uma única vez, por igual período, podendo o servidor retornar ao exercício de suas funções a qualquer tempo.

§ 2º

O período de licença não será computado como tempo de serviço para qualquer efeito, podendo haver contribuição voluntária ao órgão previdenciário, de acordo com a legislação de regência.

§ 3º

À mesma licença terá direito o servidor removido de ofício que preferir permanecer no domicílio do cônjuge.

§ 4º

A critério da Administração e a qualquer tempo, no lugar da licença, ou mesmo em sua substituição, o servidor poderá ser cedido, sem ônus para o Ministério Público do Estado do Paraná. Seção VIII Da Licença para o Serviço Militar Da Licença para o Serviço Militar

Art. 122, §3º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021