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Artigo 121 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 121

A licença paternidade de vinte dias é concedida ao servidor pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação da certidão de registro civil ou judicial, sem prejuízo da remuneração. Seção VII Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

Art. 121 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021